Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático.

Assim, o  XXII Governo, através do Ministério da Economia e da Transição Digital, determinou restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas através de portaria hoje divulgada em Diário da República.

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

Significa esta disposição que, no limite, um centro comercial (conjunto comercial) ou uma loja (comércio a retalho) não deverão ter uma ocupação simultânea superior a 4 pessoas por cada 100 metros quadrados, excluindo os trabalhadores e prestadores de serviços.

O rácio fixado permite uma circulação nestes estabelecimentos que salvaguarda as recomendações de distanciamento social vigentes, sem prejuízo de os operadores económicos estabelecerem valores mais restritivos.

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade.

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