Estado de Emergência ‐ Apoio excecional à família

“A legislação até agora produzida no âmbito da epidemia Covid 19 e do estado de emergência decretado a 18 de março tem procurado manter a normalidade possível em circunstâncias completamente excecionais.

As famílias, todas as famílias com filhos, em especial as mais numerosas e aquelas em que apenas um dos pais está responsável pelo cuidado aos filhos, deparam‐se neste momento com o seguinte cenário:

  1. Um número muito significativo de pais estão em teletrabalho e em isolamento social;
  2. No entanto, os filhos de todas as idades (das creches, pré‐escolar, ensino básico e secundário até às universidades) estão em casa, sendo que as aulas não se interromperam, e os pais são chamados a dar o apoio necessário, sobretudo aos mais novos;
  3. Basta um dos pais estar em teletrabalho, para que deixe de ser possível o acesso ao apoio que corresponderia a 66% do seu salário (previsto nos. arts. 23º e 24º do DL 10‐A/2020, de 13.03.2020), dos quais 33% são um apoio da segurança social (no quadro do apoio excecional à família);
  4. Este apoio (para além da necessidade dos meios tecnológicos de que não trataremos aqui), não é acessível, portanto, em caso de teletrabalho em regime de tempo inteiro, estando a exigir‐se aos pais ou ao pai/mãe que está em casa sozinho que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés, bem como a preparação das refeições e o trabalho da casa;
  5. Acresce que, entrando em pausa letiva, o acompanhamento dos filhos continua a ser necessariamente assegurado pelas famílias pois nenhuma das respostas habitualmente existentes de suporte aos pais durante as pausas escolares estará disponível, porém este apoio de assistência à família não está legalmente previsto vigorar neste período;
  6. Esta situação agrava‐se em quadros de maior fragilidade, que devem ser por isso ainda mais acautelados, como o caso das famílias em que apenas um dos pais acompanha os filhos em casa1, das famílias mais numerosas e daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais.

A Associação Portuguesa de Famílias Numerosas vem, neste contexto, solicitar que seja dada a possibilidade:

  1. De os pais (ou um deles, mesmo estando o outro em teletrabalho) optarem pelo apoio excecional à família enquanto durar o estado de emergência ou na pendência das medidas preventivas de isolamento social que levam famílias inteiras a permanecerem em casa.
  2. De ser dada a possibilidade do teletrabalho a tempo parcial, combinado com a medida de apoio à família a tempo parcial, numa relação horária que seja acordada entre colaborador e entidade empregadora.

 Concretamente, do Decreto‐Lei n.º 10‐A/2020 (com as alterações entretanto introduzidas à data de 23 de março), consideramos de urgente revisão:

‐ O isolamento profilático de 14 dias deve alargar‐se a todo o período de pendência das medidas preventivas de isolamento social (art. 19º)

– A “assistência inadiável aos filhos” e as prerrogativas que dela decorrem não pode interromper‐se nas férias escolares (art. 22º)

‐ Quanto ao art. 23º

‐ Os pais devem poder escolher entre as medidas que mais se adequem à sua situação familiar e laboral: apoio excecional à família ou teletrabalho parcial (com acordo da entidade patronal), com compensação proporcional pela segurança social.

‐ O número de filhos não é indiferente à situação familiar, como também não o é a sua situação (de fragilidade). Não pode ser liminarmente vedado aos pais a opção pelo apoio excecional à família, nem de ambos poderem optar pelo teletrabalho parcial. Esta seria uma medida discriminatória não aceitável.

‐ O que acabou de se referir aplica‐se igualmente ao art. 24º, relativo aos trabalhadores independentes.

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