Novas medidas tráfego aéreo

 

No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 aplicadas ao tráfego aéreo, o Governo determinou que os passageiros de voos originários do Brasil e do Reino Unido deixam de estar sujeitos a um período de isolamento profilático na chegada a Portugal.

De acordo com o novo despacho, continuam a ser permitidas viagens não essenciais de e para os EUA, passando também a permitir-se viagens não essenciais de e para o Brasil.

Com exceção dos dois países referidos, dos Estados-Membros da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, do Reino Unido e dos países e regiões administrativas cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020 – cuja lista deixa agora de incluir Israel, Macedónia, Montenegro, Líbano e Kosovo –, apenas são permitidas viagens essenciais para os demais países terceiros.

Consideram-se viagens essenciais, designadamente, as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

Todos os cidadãos que pretendam viajar para Portugal por via aérea, exceto as crianças com menos de 12 anos, têm de apresentar Certificado Digital COVID da UE, ou, em alternativa, comprovativo de realização de teste laboratorial molecular por RT-PCR ou teste rápido de  antigénio com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.

Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio que constem da lista comum para despiste da doença COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos indicar, obrigatoriamente, a identificação do cidadão, o tipo e nome do teste, fabricante, data, hora e local (incluindo o país) da recolha, resultado do teste, entidade emissora e número de autenticação.

Os passageiros cujos testes ou comprovativos não cumpram os requisitos acima referidos devem realizar novo teste à entrada em território continental, a expensas próprias, aguardando em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

Recorde-se que as companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, do Certificado Digital COVID da UE ou de resultado negativo do teste, sob pena de incorrer em contraordenação punida com coima de 500 a 2.000 euros por passageiro.

As medidas aprovadas são igualmente aplicáveis ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental.

Estas medidas estão em vigor entre as 00h00 do dia 1 de setembro e as 23h59 do dia 16 de setembro de 2021, podendo ser revistas em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

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