CRÉDITO PROTEGIDO

São frequentes as propostas de subscrição de seguros de proteção ao crédito pessoal.

Contudo, quando é necessário ativar o seguro deparamos-mos, não raras vezes, com uma exclusão contratual que impede a cobertura contratada.

 

O seguro de proteção ao crédito visa garantir o pagamento das prestações mensais do crédito pela seguradora, sempre que ocorra um sinistro cujo risco se encontre coberto pelo contrato, por exemplo, situações de desemprego e de incapacidade temporária e absoluta para o trabalho. Ou seja, a seguradora substitui-se ao segurado no pagamento das prestações para amortizar as dívidas contraídas.

Antes de contratar um seguro de proteção ao crédito deve analisar uma série de elementos, nomeadamente:

  1. o valor do prémio;
  2. os riscos cobertos e excluídos;
  3. as franquias (valor que fica a cargo do segurado);
  4. os períodos de carência (período entre o início do contrato de seguro e determinada data, durante o qual determinadas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos);
  5. os limites máximos de indemnização.

 

Seguro de grupo

 

Os seguros de proteção ao crédito são normalmente seguros de grupo, os quais se caracterizam por cobrirem riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro. Por exemplo, nos seguros de proteção ao crédito, o tomador do seguro é a instituição de crédito a quem se encontra ligado pelo contrato de crédito.

Por este motivo, quem tem o dever de informar os segurados sobre as coberturas, as exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro é a instituição de crédito.

De todo o modo, a companhia de seguros mantém a obrigação de responder aos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pelo segurado.

 

Alertas

 

A DECO recebe, muitas vezes, reclamações de consumidores que, confrontados com um imprevisto que julgavam coberto pelo seguro, deparam-se com uma rejeição de responsabilidade pela seguradora.

Neste contexto, reitera-se a importância de recolher informação previamente à subscrição do seguro até porque existem debilidades nos contratos de seguro, tais como:

 

1 O texto das apólices é, frequentemente, confuso e difícil de compreender;

 

2 A proteção conferida pelas coberturas é muitas vezes deficiente. Por exemplo, a maioria dos seguros apenas permite a ativação da cobertura de incapacidade temporária absoluta para o trabalho se a incapacidade durar mais de 30 dias e algumas apólices excluem incapacidades resultantes, por exemplo, de dores de costas, depressões, doenças neurológicas ou qualquer tipo de problemas psicológicos.

Mais, em regra, o seguro não garante o pagamento da prestação enquanto durar a incapacidade, existindo limites máximos de indemnização;

 

A maioria dos seguros só pode ser ativado passados 60 dias da contratação e, uma vez acionada uma cobertura, só poderá voltar a fazê-lo ao fim de seis meses. Assim, se, por exemplo, tiver uma recaída depois de uma doença coberta pelo seguro, este não poderá voltar a ser acionado antes de decorrido meio ano;

 

A cobertura de desemprego involuntário não abrange profissionais liberais e impõe limites à indemnização, a qual, normalmente, não excede os 6 meses por sinistro.

 

Apólices excluem justa causa invocada pelo trabalhador

 

Quando se verifica uma situação de desemprego involuntário por um período superior a 30 dias, e desde que o segurado esteja inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social, a seguradora paga as prestações à entidade credora.

Nestes seguros, a cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.

 

Cancelamento do contrato

 

Se o seguro foi uma imposição da entidade credora, esta não permitirá que desista, sem alterar as condições do crédito.

 

 

Em caso de sinistro

 

Na eventualidade de ocorrer um sinistro coberto pelo seguro, deve ter em atenção o prazo definido no contrato para acionar as coberturas e contactar, de imediato, o banco e a seguradora que procederão ao envio de uma participação com os documentos a apresentar.

Enquanto a seguradora analisa o processo e não assume a responsabilidade, deverá continuar a proceder ao pagamento das prestações para evitar situações de incumprimento.

Em caso se conflito, apresente reclamação junto da seguradora e da instituição de crédito e denuncie junto do Instituto de Seguros de Portugal, entidade responsável pela fiscalização do sector.

 

Tânia Vieira – Jurista

DECO – Coimbra

 

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Consultório do, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

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