Atendendo à atual situação de dificuldade do abastecimento público de combustíveis, importa adotar medidas de caráter excecional que assegurem a manutenção do funcionamento dos serviços e forças de segurança, e bem assim o serviço às populações.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, os Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Transição Energética definiram, por Despacho, a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA).
1 – A REPA integra 310 postos que cobrem todo o território nacional.
2 – Os postos de abastecimento pertencentes à REPA ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, pelo menos, uma unidade de abastecimento.
3 – Os postos de abastecimento pertencentes à REPA, ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, uma quantidade de 10.000 l de gasóleo, ou 20% da sua capacidade, 4.000 l de gasolina e 2.000 l de GPL-auto.
São entidades prioritárias as seguintes:
- a) As Forças Armadas, as forças de segurança e os agentes de proteção civil;
- b) Serviços de emergência médica e transporte de medicamentos;
- c) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos, designadamente transporte coletivo de passageiros, recolha de resíduos urbana e limpeza urbana, serviços de água, energia e telecomunicações;
- d) Entidades que asseguram o transporte de pessoas portadoras de deficiência;
Os postos de abastecimento REPA participam, no abastecimento do público em geral, sendo fixado em 15l o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel.
Para garantir o cumprimento do disposto no Despacho, os postos REPA podem requerer a presença de elementos das forças de seguranças.
Os postos REPA beneficiam de prioridade de abastecimento face aos restantes postos, devendo, para o efeito, promover-se o destacamento das forças de segurança necessárias para assegurar o seu abastecimento.