Cancelamento de contratos de telecomunicações

Em contexto de pandemia foram, como se sabe, estabelecidas medidas excecionais e transitórias no setor dos serviços públicos essenciais, dos quais os serviços de telecomunicações fazem parte.

E se numa fase inicial do contexto de pandemia, os consumidores concentravam as suas preocupações em questões de saúde, a verdade é que, não obstante as mesmas não terem, naturalmente, desaparecido, começam a surgir, gradualmente, novas preocupações, nomeadamente, no que respeita à situação económica e à perda de rendimentos do agregado familiar.

No que respeita às medidas de proteção das famílias, relativamente aos serviços de telecomunicações, podemos destacar a possibilidade do consumidor poder cancelar o contrato, ainda que se encontre dentro do período de fidelização, sem que isso imponha a obrigatoriedade de pagar uma compensação à operadora por cancelamento antecipado.

Esta possibilidade não se aplica de forma universal, estando, naturalmente pensada para situações em que os consumidores, em resultado do atual contexto de pandemia, se encontram numa posição de maior vulnerabilidade.

São elegíveis para beneficiarem destas medidas concretas, consumidores que se encontrem desempregados ou que tenham sofrido uma redução de rendimentos igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior.

Caso algum dos consumidores se encontrarem na situação descrita, poderam solicitar, à operadora, preferencialmente por escrito, o cancelamento do contrato, fundamentado na situação de vulnerabilidade explicada, enviando comprovativo da respetiva situação, nos termos do Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Destacamos também que, no caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços de telecomunicações, devidos a partir de 20 de março, deve ser aceite, por parte dos operadores, a elaboração um plano de pagamentos, por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar -se no segundo mês posterior ao estado de emergência. Pelo que os mesmos se iniciam no presente mês de julho.

Por outro lado, uma medida que nos vem beneficiar a todos, é a redução dos custos com as chamadas para as linhas de atendimento telefónico, uma vez que as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos iniciados 7, 30, 808, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei 7/2020, de 10 de abril. Pelo que até 9 de julho podem continuar a ser disponibilizados números iniciados por 7, 30, ou 808.

E como já temos vindo a referir, mas que nunca é demais reforçar, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até um mês após o Estado de emergência.

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