Publicidade no sapatinho

1831

 

A quadra natalícia é, por excelência, uma época de gastos suplementares para as famílias. Entre as compras para a ceia de natal, os presentes para a família e amigos, decorações e os preparativos de fim de ano, muitos são os consumidores que irão passar os próximos dias a efetuar compras.

As empresas não poderiam ser alheias a esta realidade e como tal preparam com antecedência e cuidado as suas campanhas de marketing. A publicidade é pensada ao pormenor, e é dirigida sobretudo aos mais novos, que aguardam com ansiedade os novos brinquedos.

Mas nem toda a publicidade é lícita e obedece aos princípios que a devem nortear. Esteja atento aos apelos ao consumismo a fim de evitar gastos desnecessários. Afinal de contas o Natal, mais do que oferecer presentes, deve aproximar as famílias e reforçar os sentimentos de amizade, entreajuda e amor.

São frequentes as queixas dos consumidores que se deparam com a caixa de correio repleta de publicidade não endereçada, nomeadamente, folhetos, brochuras e catálogos não solicitados. Em muitos casos é ignorada a mensagem, colocada pelo consumidor na sua caixa de correio, de que não pretende receber publicidade.

A Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal e distribuição direta. De acordo com o diploma mencionado é proibida a distribuição direta, no domicílio, de publicidade não endereçada sempre que o destinatário a ela se tenha oposto expressamente, nomeadamente através da afixação, na caixa de correio e de forma visível, uma mensagem clara nesse sentido.

É igualmente proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou através de distribuição direta, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

Em muitas caixas do correio podemos ver afixado um autocolante amarelo da autoria da Direção Geral do Consumidor, em que se pode ler a mensagem “Publicidade Não Endereçada, Aqui Não, Obrigado” embora o consumidor possa afixar uma mensagem criada pelo próprio que reflita expressamente a vontade de não receber publicidade.

É estritamente proibido o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto sem a prévia e expressa autorização da pessoa singular titular de dados pessoais.

A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor. Desta forma, a publicidade entregue no domicílio do consumidor deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca, contendo os elementos necessários para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem ou serviço publicitado.

Para impedir a recepção de mensagens publicitárias por via eletrónica poderá inscrever-se na Lista Nacional de não receção de comunicações publicitárias.

Tânia Vieira

Jurista

DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra