Programa de apoio ao emparcelamento rural simples

2640

O Governo lançou um programa de apoio ao emparcelamento rural, que saiu em Diário da República, no dia 29 de junho de 2020, Decreto-Lei n.º 29/2020, que prevê a criação de um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», este projeto destina-se a parcelas a norte do Tejo.

O objetivo de incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, fomentando o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, promover o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

O Programa «Emparcelar para Ordenar» disponibiliza mecanismos financeiros destinados a adquirir prédios rústicos contíguos, corrigindo a divisão parcelar de prédios ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários. O valor do apoio é definido por um avaliador que irá determinar o valor do prédio, e o valor é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples, as transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual; as aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração e as aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar -se sem gerar inconveniente.

Os apoios deste programa serão feitos de duas formas: através de uma linha de crédito ou de subsídios não reembolsáveis. Financiado pelas verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP), a linha de crédito estará disponível para transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou seja, para prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza.

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P. pelo prazo máximo de 20 anos, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante.

O programa prevê ainda a criação de um subsídio não reembolsável até 25% para aquisição de prédios rústicos, cuja percentagem do subsídio é fixada mediante algumas condições, como por exemplo, emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários; emparcelamento para projeto de investimento numa ação integrada de gestão de paisagem e que resulte na criação efetiva de emprego; para jovem agricultor ou jovem empresário rural; para detentor do estatuto da agricultura familiar; ou que o proprietário adquirente seja residente ou tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade que quer adquirir.

As candidaturas decorrem no portal da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Pode consultar o decreto para mais esclarecimentos em:

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/136678511/details/maximized

 

Ricardo Santos