Porque pagamos taxa de audiovisual?

 

Cobrada na fatura na eletricidade, verificada por uns, despercebida a outros, mas, por vezes, reclamada.

No nosso Gabinete de Apoio ao Consumidor, é-nos questionado, frequentemente, pelos consumidores da legitimidade de cobrança da taxa audiovisual, quando já pagam um serviço de televisão por cabo.

Cabe-nos esclarecer que a contribuição audiovisual é regulada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na sua atual redação, tendo, assim, sido aprovado o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Este visa financiar o serviço de rádio e de televisão do Estado, respeitando os princípios da transparência e da proporcionalidade.

Os valores da contribuição são atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado, sendo esta liquidada por intermédio das empresas comercializadoras de energia elétrica e cobrada, conjuntamente, com o preço relativo ao seu fornecimento.

O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura de eletricidade.

Os consumidores, cujo consumo anual for inferior a 400 kWh, estão isentos do pagamento desta contribuição. Se o consumidor não ultrapassar o valor limite da isenção, esta aplicar-se-á no ano seguinte.

Os valores cobrados durante o ano transato não são devolvidos.

Referira-se ainda que se mudar de comercializador de eletricidade, este pode não considerar os consumos anteriores e cobrar à partida a taxa audiovisual.

Em caso de dúvidas ou conflito não hesite em contatar-nos.

Tânia Santana

Jurista

DECO Centro

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

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