Na sequência da notícia publicada hoje pelo Diário de Notícias, com o título “Contra parecer do SEF Governo aprova Lei para legalizar mais imigrantes”, o Ministério da Administração Interna esclarece:
1. A alteração à Lei de Estrageiros (LE) foi aprovada pela Assembleia da República, por iniciativa parlamentar (Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português) e não pelo Governo, pelo que a manchete não corresponde à realidade.
2. A alteração em causa, apenas limita o poder discricionário do SEF quanto à apreciação da excecionalidade da aplicação do n.º 2 do artigo 88.º, que na sua redação anterior e atual apenas visa a isenção de um único requisito (a posse de visto de residência – um determinado tipo de visto), mantendo inalterados todos os demais requisitos de concessão de autorização de residência para efeito de trabalho subordinado.
O n.º 2 do artigo 88.º, tanto na sua anterior versão como na atual, tem de ser lido em conjugação com o seu número 1 e com o artigo 77.º da LE, os quais continuam a aplicar-se plenamente e estabelecem os requisitos especiais e gerais de concessão de autorização de residência a trabalhadores estrangeiros, que mantenham no País uma relação laboral, como o comprovativo de meios de subsistência, alojamento, inexistência de interdição de entrada ou ausência de condenações penais.
3. Em especial, é falso que as alterações visem a legalização de imigrantes que tenham entrado irregularmente no território nacional. Continua a ser exigida a entrada legal no território nacional, pelo que não se trata de nenhum processo de regularização extraordinária.
A manutenção do requisito da entrada legal no território nacional também afasta o perigo de efeito chamada a que a notícia alude, pois os imigrantes que entrem irregularmente no território nacional ou se encontrem nesta situação no espaço europeu não poderão obter autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Estrangeiros.
4. Tendo em consideração o exposto, a Ministra da Administração Interna deu indicações expressas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que sejam retomados os agendamentos das manifestações de interesse, na medida em que a alteração apenas limita a discricionariedade do SEF na apreciação de apenas um dos seus requisitos, mantendo inalterados os demais.
5. Também é falso que só possa haver expulsões em caso de terrorismo. Mantém-se inalterado o regime de afastamento de estrangeiros em situação ilegal ou por razões de segurança. O artigo 135.º da Lei de Estrangeiros, tanto na anterior como na atual versão, apenas impõe limites à expulsão daquelas pessoas que estão protegidas por esta disposição, nomeadamente aqueles que têm o centro da sua vida privada e familiar em Portugal (porque aqui nasceram e residem, porque aqui têm filhos menores a residir e em relação aos quais exercem os poderes parentais), em cumprimento de Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, densificando o seu regime, de forma a conferir-lhe maior segurança jurídica.