O novo Estatuto do Cuidador Informal é regulamentado pela Lei nº 100/2019, a 6 de setembro de 2019. Apesar de ter entrado em vigor a 7 de setembro de 2019, a portaria, que define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, foi publicada em Diário da República a 10 de março de 2020 – com identificação dos valores do subsídio de apoio, dos 30 concelhos para o arranque do projecto-piloto.
Em linhas gerais, o novo Estatuto visa apoiar aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência.
Um cuidador informal é alguém que presta assistência a outra que se encontra numa situação de dependência, devido a algum tipo de incapacidade.
Este apoio poderá traduzir-se, por exemplo, em termos de alimentação, locomoção, no apoio à higiene e medicação, vestuário e em todo o quotidiano e salvaguardas diárias.
De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador informal contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.
Além disso, a pessoa cuidada terá de ser titular de uma das seguintes prestações sociais:
-Complemento por dependência de 2.º grau;
-Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Segundo a Lei, pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, “transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social”.
De acordo com o estabelecido no novo Estatuto, os cuidadores informais podem ser considerados principais ou não principais, nos seguintes termos:
Cuidador informal principal “o cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.
Cuidador informal não principal refere-se “ao cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.
Ou seja, a Lei exclui do novo Estatuto do Cuidador Informal quem não seja cônjuge, parente ou unido de facto.
Além de estabelecer medidas de apoio, o novo Estatuto regula os direitos e os deveres do cuidador informal, sendo eles os seguintes:
Quanto aos direitos do cuidador informal, devidamente reconhecido, o estatuto elenca os seguintes:
-Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada; -Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada; -Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social; -Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito; -Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais; -Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada; -Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional; -Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto; -Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal; -Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino; -Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Quanto aos deveres do cuidador informal, devidamente reconhecido, o estatuto elenca os seguintes:
-Atender e respeitar os seus interesses e direitos; -Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário; -Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada; -Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a sua autonomia; -Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada; -Desenvolver estratégias para promover a sua autonomia e independência assim como como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada; -Potenciar as condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
-Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário e de lazer da pessoa cuidada; -Assegurar as suas condições de higiene, incluindo a higiene da casa; -Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
O Estatuto determina que o cuidador informal deve, ainda:
-Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
-Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
-Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador informal.
No âmbito do novo Estatuto, e de entre um conjunto de medidas de apoio (que pode consultar na Lei), o cuidador informal principal passa a beneficiar dos seguintes apoios:
-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
-Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;
-Acesso ao regime de seguro social voluntário;
-Apoio piscossocial
-Formação prestada pelos serviços de saúde em colaboração com os serviços da Segurança Social;
-Integração em grupos de autoajuda, dinamizados por profissionais de saúde;
-Períodos de descanso, previamente definidos no Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE).
Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
Já o cuidador informal não principal pode beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados. É da responsabilidade do Executivo, listar estas medidas na regulamentação a ser ainda apresentada.
Ao cuidador informal principal será atribuído um subsídio mensal, mediante condição de recursos, sendo que o seu valor de referência corresponde ao IAS que, em 2020, é de 438,81€.
O montante do subsídio a pagar ao cuidador corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador e o valor de referência do subsídio. De acordo com a lei, são considerados para o cálculo dos rendimentos do cuidador, todos os rendimentos do agregado familiar, à exceção das prestações relativas ao complemento por dependência de 1º e de 2º grau, assim como as relativas ao subsídio por assistência a terceira pessoa.
A condição de recursos para atribuição do subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), valor correspondente a 526,57€. Para efeitos da verificação da condição de recursos, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, os rendimentos do agregado a considerar são os seguintes: -Rendimentos de trabalho dependente -Rendimentos empresariais e profissionais; -Rendimentos de capitais; -Rendimentos prediais; -Pensões; -Prestações sociais; -Apoios à habitação com carácter de regularidade; -Bolsas de estudo e de formação.
No âmbito das formalidades a seguir pelo cuidador informal para ver o seu estatuto reconhecido, sabe-se que será mediante requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, preferencialmente com o consentimento da pessoa cuidada. Este requerimento poderá ser apresentado junto dos Centros Distritais da Segurança Social.
Ricardo Santos
ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt
Para mais informações pode e deve consultar:
https://dre.pt/application/conteudo/124500714