Cuidador Informal Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro

O novo Estatuto do Cuidador Informal é regulamentado pela Lei nº 100/2019, a 6 de setembro de 2019. Apesar de ter entrado em vigor a 7 de setembro de 2019, a portaria, que define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, foi publicada em Diário da República a 10 de março de 2020 – com identificação dos valores do subsídio de apoio, dos 30 concelhos para o arranque do projecto-piloto.

Em linhas gerais, o novo Estatuto visa apoiar aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência.

Um cuidador informal é alguém que presta assistência a outra que se encontra numa situação de dependência, devido a algum tipo de incapacidade.

Este apoio poderá traduzir-se, por exemplo, em termos de alimentação, locomoção, no apoio à higiene e medicação, vestuário e em todo o quotidiano e salvaguardas diárias.

De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador informal contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.

Além disso, a pessoa cuidada terá de ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

-Complemento por dependência de 2.º grau;

-Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Segundo a Lei, pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, “transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social”.

De acordo com o estabelecido no novo Estatuto, os cuidadores informais podem ser considerados principais ou não principais, nos seguintes termos:

Cuidador informal principal “o cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

Cuidador informal não principal refere-se “ao cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

Ou seja, a Lei exclui do novo Estatuto do Cuidador Informal quem não seja cônjuge, parente ou unido de facto.

Além de estabelecer medidas de apoio, o novo Estatuto regula os direitos e os deveres do cuidador informal, sendo eles os seguintes:

Quanto aos direitos do cuidador informal, devidamente reconhecido, o estatuto elenca os seguintes:

-Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada; -Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada; -Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social; -Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito; -Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais; -Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada; -Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional; -Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto; -Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal; -Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino; -Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

 

Quanto aos deveres do cuidador informal, devidamente reconhecido, o estatuto elenca os seguintes:

-Atender e respeitar os seus interesses e direitos; -Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário; -Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada; -Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a sua autonomia; -Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada; -Desenvolver estratégias para promover a sua autonomia e independência assim como como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada; -Potenciar as condições para o fortalecimento das suas relações familiares;

-Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário e de lazer da pessoa cuidada; -Assegurar as suas condições de higiene, incluindo a higiene da casa; -Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.

 

O Estatuto determina que o cuidador informal deve, ainda:

-Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;

-Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

-Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador informal.

 

No âmbito do novo Estatuto, e de entre um conjunto de medidas de apoio (que pode consultar na Lei), o cuidador informal principal passa a beneficiar dos seguintes apoios:

-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

-Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;

-Acesso ao regime de seguro social voluntário;

-Apoio piscossocial

-Formação prestada pelos serviços de saúde em colaboração com os serviços da Segurança Social;

-Integração em grupos de autoajuda, dinamizados por profissionais de saúde;

-Períodos de descanso, previamente definidos no Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE).

 

Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Já o cuidador informal não principal pode beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados. É da responsabilidade do Executivo, listar estas medidas na regulamentação a ser ainda apresentada.

Ao cuidador informal principal será atribuído um subsídio mensal, mediante condição de recursos, sendo que o seu valor de referência corresponde ao IAS que, em 2020, é de 438,81€.

O montante do subsídio a pagar ao cuidador corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador e o valor de referência do subsídio. De acordo com a lei, são considerados para o cálculo dos rendimentos do cuidador, todos os rendimentos do agregado familiar, à exceção das prestações relativas ao complemento por dependência de 1º e de 2º grau, assim como as relativas ao subsídio por assistência a terceira pessoa.

condição de recursos para atribuição do subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal seja inferior a 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), valor correspondente a 526,57€. Para efeitos da verificação da condição de recursos, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, os rendimentos do agregado a considerar são os seguintes: -Rendimentos de trabalho dependente -Rendimentos empresariais e profissionais; -Rendimentos de capitais; -Rendimentos prediais; -Pensões; -Prestações sociais; -Apoios à habitação com carácter de regularidade; -Bolsas de estudo e de formação.

No âmbito das formalidades a seguir pelo cuidador informal para ver o seu estatuto reconhecido, sabe-se que será mediante requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, preferencialmente com o consentimento da pessoa cuidada. Este requerimento poderá ser apresentado junto dos Centros Distritais da Segurança Social.

 

Ricardo Santos

ricardosantos-44826c@adv-est.oa.pt

 

Para mais informações pode e deve consultar:

https://www.acegis.com/2020/07/e-cuidador-a-informal-estatuto-ja-pode-ser-pedido-atraves-da-seguranca-social-direta/

https://dre.pt/application/conteudo/124500714

 

Partilhar
Autor
Picture of Notícias de Viseu
Notícias de Viseu
Notícias de Viseu é um órgão de informação regionalista, independente, livre de influências políticas, económicas, religiosas ou quaisquer outras, votado à prática de uma informação cuidada, verdadeira e objetiva.

Novidades

1
caramulo carros
Produção em série de viaturas elétricas arrancou hoje na Stellantis de Mangualde
2
app comida
Vouzela vai ter incubadora de projetos gastronómicos
3
Keys The Door The Background Key Castle House
Castro Daire aprova taxa mínima de IMI e redução mediante o agregado familiar
4
Incêndios: Nelas ativa Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil

Artigos relacionados

RR01122021SOFIAMOREIRADESOUSA0040-Copy-scaled-1-1536x1156
miguel-a-amutio-QDv-uBc-poY-unsplash
johann-walter-bantz-HG1pkXN7SVA-unsplash
imagem_2021-08-09_195357
Entre em contacto

+351 232 087 050
*Chamada para rede fixa nacional

geral@noticiasdeviseu.com
publicidade@noticiasdeviseu.com

Avenida do Convento nº 1, Complexo Conventurispress, Orgens 3510-674 Viseu

Subscrever Newsletter
Procurar
Últimas notícias
caramulo carros
Produção em série de viaturas elétricas arrancou hoje na Stellantis de Mangualde
app comida
Vouzela vai ter incubadora de projetos gastronómicos
Keys The Door The Background Key Castle House
Castro Daire aprova taxa mínima de IMI e redução mediante o agregado familiar
Incêndios: Nelas ativa Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil