O Governo aprovou através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, um conjunto de iniciativas para fazer face à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, de entre as quais se destaca o apoio excecional à família para trabalhadores. Este apoio protege as famílias que tenham de prestar assistência a filho menor de 12 anos devido à suspensão das atividades letivas presenciais.
A atribuição deste apoio está sujeita ao cumprimento de várias condições, nomeadamente a inexistência de outras formas de prestação de atividade, como teletrabalho.
Adicionalmente, este apoio extraordinário não pode ser atribuído ao mesmo tempo a ambos os progenitores, não se aplica se o outro progenitor estiver em teletrabalho e é único, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Neste contexto, e porque têm surgido denúncias de que algumas empresas e cidadãos abrangidos poderão não estar a respeitar as condições atrás referidas, alerta-se que em caso de incumprimento serão acionadas as medidas legais que se impõem e aplicadas as punições previstas para falsas declarações, que constituem contraordenação muito grave e cuja coima poderá ascender a €12.500, podendo ainda ser aplicadas sanções penais por burla tributária.
Independentemente da coima e/ou sanção penal haverá sempre lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.
Para despistar situações de eventuais irregularidades ou fraude serão implementados procedimentos de atuação inteligente, por via de cruzamento de dados do sistema de Segurança Social, seguindo-se, sempre que a situação o justificar, a realização de ações inspetivas por parte do Departamento de Fiscalização do Instituto de Segurança Social e da Autoridade para as Condições de Trabalho.