Cláusulas contratuais gerais no contrato de mediação imobiliária obedecem a novo modelo

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Entrou em vigor, no dia 15 do presente mês, a Portaria nº 228/2018, que aprova o novo modelo de contrato de mediação imobiliária.
Desta forma, foram definidas novas regras para as obrigações de informação ao consumidor, na utilização de contratos de mediação imobiliária com recurso a cláusulas contratuais gerais.

O contrato de mediação imobiliária traduz-se em ações de promoção, publicitação, divulgação, prospeção e recolha de informações que visem a constituição ou aquisição de direitos reais, a permuta, o trespasse o arrendamento, ou ainda a cessão de posição em contratos cujo objeto seja um bem imóvel. Alguns contratos preveem o regime de exclusividade ou seja, enquanto o contrato vigorar, o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora.
A mediadora tem direito à remuneração acordada pela prestação dos serviços contratados.

As empresas podem, contudo, apresentar, ao consumidor, contratos pré elaborados.
As cláusulas contratuais gerais são condições contratuais que não podem ser negociadas nem alteradas. O consumidor limita-se a aceitar ou recusar cláusulas pré elaboradas.

As empresas que optem por utilizar o modelo de contrato aprovado ficam dispensadas de submeter a aprovação prévia pela Direcção-Geral do Consumidor.
A validação passa a ser feita pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção ficando registado o contrato que a empresa irá utilizar.

Ficam simplificadas e harmonizadas as regras sobre a informação ao consumidor.

O novo modelo acautela a obrigatoriedade da empresa informar claramente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem imóvel; comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado; certificar-se da capacidade e legitimidade contratual, das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; garantir correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes e verificar da eventual existência de ónus ou encargos sobre o imóvel.

Caso pretenda apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, poderá utilizar o livro de reclamações para o efeito, contactar diretamente o Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) ou dirigir-se à DECO.

Tânia Vieira – Jurista
DECO – Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.